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Artigos e textos de Direito, por Carlos Eduardo Bistao Nascimento, advogado em Sao Paulo, Brasil. Temos, tambem, traducoes de textos estrangeiros.
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Os princípios jurídicos são amplamente utilizados para exprimir 'o nada', associados à retórica. Alguém pode invocar os grandes "princípios do direito" - evitando, contudo, apontá-los - para defender uma idéia hostil; mas, na realidade, esta pessoa procura utilizar o efeito do encantamento de uma "boa roupagem para opiniões discutíveis" (G. RIPERT, op. cit., n. 132). No exterior, a diplomacia nos gratifica, por meio de comunicados e declarações, com princípios solenes sobre ordenamentos incertos. Os princípios, embriões franzinos de regras, desenvolvem-se nos ramos mais incipientes do direito. O sucesso do vocábulo arruína seu singular valor, perdendo-se em idéias plurívocas. Condillac já se expressou neste sentido: "Princípio é sinônimo de começo; e este foi o primeiro significado utilizado. Entretanto, depois, quando colocados em uso, são utilizados por hábito, mecanicamente, sem agregar idéias, e fazendo com que os princípios não sejam o começo de nada" (La logique ou les premiers développements de l'art de penser, An. III, seconde partie, chap. VI). I - Origem Principium: de primo (primeiro) et capere (pegar, tomar). O princeps é aquilo que toma o primeiro lugar, a primeira parte, o primeiro posto; é o príncipe, o chefe, o "cabeça", o soldado da linha de frente. O princípio, assim, é um início, um começo. A par da etimologia, o Dicionário da Academia Francesa (Dictionnaire de l'Académie française, 1694) lista as acepções mais claras que o vocábulo tinha no final do século XVII (J. Turlan, op. cit., p. 117). Mas é LALANDE (Vocabulaire technique et critique de la philosophie, v. "Principe") que nos esclarece a fundamental noção tríplice de princípio: ontológica, lógica e normativa. A primeira noção, metafísica, foi inaugurada por Aristóteles, atribuindo à filosofia a missão de importar os "primeiros princípios" (arché) das ciências, princípios estes que estão ao alcance apenas de uma razão intuitiva criada pela indução (Éthique à Nicomaque, L. VI; Métaphysique, L. IV). O archon significa o objeto primeiro do conhecimento, objeto este que só é acessado pelo ato intelectual - ou seja, a forma de conhecer. A indução é, neste sentido, "o princípio da ciência pois ela [a indução [3]] é o princípio do próprio princípio" (Les seconds analytiques). Além disso, o archon recupera as quatro causas aristotélicas do ser. Neste sentido, "Deus está em todas as causas e é um princípio" (Métaphysique, L. I), quer dizer, é a causa eficiente, o motor primeiro do universo. Descartes perpetua a tripla acepção: esforçando-se para descobrir "os princípios ou as primeiras causas de tudo aquilo que está no mundo" ele constrói a idéia do "penso logo existo" (cogito ergo sum) como sendo o "primeiro princípio" (Discours de la méthode, VIe partie. Comp. PASCAL: Pensées, 1 et 282). Por outro lado, os juristas modernos (WINDSCHEID, IHERING, GÉNY, BOULANGER, BASDEVANT, BATIFFOL e POUND) não consideram mais o princípio como um proposição geral indutora de regras particulares (fonte de novas deduções), produto puro de um pensamento indutivo, com freqüência confundida com a ratio juris que resulta da analogia. Esta acepção comum mostra ser fortemente reducionista: mesmo no estreito terreno da lógica jurídica o princípio reveste uma dimensão mais ampla. A segunda vertente estende-se nos domínios da lógica jurídica, no interior da ciência do direito. Os princípios da lógica designam, por um lado, um corpo de regras resultantes de uma elaboração metódica, refletida (pensada), dispostas em uma ordem sistemática e, de outro lado, os axiomas fundantes deste edifício racional. O protótipo desta significação está nos 211 regulæ (máximas) do título 17, livro 50 do Digesto (De diversis regulis juris antiquis), que codifica, no entender romanista, os principia maximæ (ACCURSE) ou a generalia juris principia (J. CORAS), ou seja, as verdades universais do Direito. Os regulæ, produtos da ciência do direito (cujos progressos resultaram mais da sabedoria de pessoas prudentes que de um espírito geométrico lógico-dedutivo - fato este que a exortação à razão no Século das Luzes ocultou), associam os princípios com a obra perpétua de organizar o direito pela razão. Sob esta rubrica, a "Exposé du droit universel de forme géométrique" (Bodin, 1576) ou o "Loix civiles dans leur ordre naturel" (Domat, 1690-1697) são, de forma literal, um conjunto de princípios construídos sobre axiomas (trazidos pela razão ou pela moral) dotados de um valor principiológico (v. DOMAT: Traité des lois, Chap. I, "Des principes de toutes les lois"). Os jusnaturalistas modernos deduzem, da mesma forma dúplice [razão e moral], todo o Direito por uma chamada "razão do direito" extraída de alguns princípios éticos e intitulam seus tratados jurídicos com essa expressão (v. PUFENDORF: Le droit de la nature et des gens ou système des principes les plus importants de la morale, de la jurisprudence et de la politique, 1672; BURLAMAQUI: Principes du droit naturel, 1748). No século XIX, os exegetas abandonam esta dualidade de sentido lógica, propondo, em seus tratados, procurar primeiro "os princípios da teoria" antes de desenvolver suas conseqüências (TOULLIER, Le droit civil français suivant l'ordre du code civil, Préface), não se observando "nos princípios (...) outra coisa que não as idéias necessárias de forma bem coordenada", sabendo-se que "quando os possuímos [estes princípios], possuímos toda a ciência" (BEUDANT, Cours de droit civil français, Préface) e tomando "como ponto de partida as regras primeiras e essenciais, os princípios, enfim, os elementos da ciência (...), base necessária de todo estudo sério e sólido" (DEMOLOMBE, Cours de Code civil, Préface). Mas nem todos os princípios da lógica perseguem uma lógica demonstrativa; alguns perseguem uma finalidade didática. A face ativa do conhecimento - a demonstração - é indissociável da sua face passiva - o aprendizado. Em 1532, Bouchard, em seu Chronique de Bretagne, conta que Santo Ivo enclausurou-se na cidade de Rennes após "ter sido iniciado na ciência da teologia", ou seja, após ter sido instruído acerca dos princípios (J. TURLAN, op. cit., p. 118). De fato, o princípio é o início (principium) de uma ciência como aprendizagem. Neste último sentido, ele é um "preceito".
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pensando Direito - Carlos Nascimento













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